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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1043193-12.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1043193-12.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantida a gratuidade da justiça deferida. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1043193-12.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Perdas e Danos] AUTOR: ELZA DOS SANTOS CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil, que estabelece regras de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora a comprovação dos fatos narrados na petição inicial e das consequências deles advindas. Por sua vez, cabe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, porventura alegados na contestação. Importante ressaltar a existência de exceções à regra prevista no art. 373, do CPC, a exemplo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao magistrado determinar a inversão do ônus probatório, quando a produção da prova do fato alegado for extremamente dificultosa ao autor, ou, ainda, quando o mesmo não tiver acesso a informações relevantes para a demonstração do direito invocado. Não restando caracterizada qualquer das hipóteses descritas no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicada, no caso em estudo, a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, qual seja, aquela em que o autor não se desincumbe de comprovar a ocorrência dos fatos descritos na inicial e que servem de fundamento para a pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a tese autoral sustenta-se na ocorrência de venda casada, alegando a requerente que a contratação de seguro residencial teria sido imposta como condição para a concessão de empréstimo. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa genérica e abstrata, omitindo dados elementares para a configuração da lide. A parte autora limita-se a alegar a ocorrência de venda casada, por ocasião da contratação de empréstimo, contudo, sequer esclarece: a) em que contexto ocorreu a negociação; b) qual funcionário da instituição financeira teria realizado a suposta coação ou exigência condicionante; e c) se houve recusa expressa de sua parte em adquirir o seguro isoladamente, aceita apenas sob protesto ou coação. A ausência total de individualização da conduta obsta o reconhecimento de qualquer ilegalidade. Ademais, a alegação de venda casada não pode ser presumida apenas pela concomitância das contratações, exigindo-se indícios de que o consumidor foi compelido a aceitar o encargo ou que houve cerceamento de sua liberdade de escolha. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora não apresentou qualquer evidência de resistência contemporânea à contratação. Inexiste registro de reclamações administrativas perante os canais de atendimento da CEF, protocolos junto ao PROCON ou mesmo registros na plataforma consumidor.gov.br. A ausência de qualquer questionamento administrativo, aliada à clareza do valor do prêmio no corpo do contrato, corrobora a conclusão de que a autora anuiu com a cobertura securitária. Assim, não demonstrado o vício de consentimento ou a conduta abusiva da ré, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se íntegra a cobrança pactuada. Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade do seguro prestamista, a análise deve ser realizada a partir do dever de informação e da liberdade de contratação. O CDC veda práticas abusivas, como condicionar a contratação de um serviço à contratação de outro (art. 39, I), e considera nulas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé (art. 51). Porém, a simples existência de seguro prestamista no contexto de operação de crédito, por si só, não autoriza concluir que houve imposição indevida. É necessário verificar se o seguro foi efetivamente contratado, se havia informação clara e se houve manifestação válida de vontade. No caso vertente, conquanto não tenha sido colacionado aos autos formulário de adesão apartado, observa-se que o valor total destinado ao seguro prestamista consta expressamente na Cláusula Segunda — denominada “Dados do Contrato”. Tal circunstância demonstra que a instituição financeira cumpriu com o dever de transparência e informação prévia ao consumidor, permitindo-lhe a exata compreensão dos custos incidentes sobre a operação de crédito no momento da assinatura. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantida a gratuidade da justiça deferida. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal