Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1043193-12.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Perdas e Danos] AUTOR: ELZA DOS SANTOS CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil, que estabelece regras de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora a comprovação dos fatos narrados na petição inicial e das consequências deles advindas. Por sua vez, cabe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, porventura alegados na contestação. Importante ressaltar a existência de exceções à regra prevista no art. 373, do CPC, a exemplo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao magistrado determinar a inversão do ônus probatório, quando a produção da prova do fato alegado for extremamente dificultosa ao autor, ou, ainda, quando o mesmo não tiver acesso a informações relevantes para a demonstração do direito invocado. Não restando caracterizada qualquer das hipóteses descritas no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicada, no caso em estudo, a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, qual seja, aquela em que o autor não se desincumbe de comprovar a ocorrência dos fatos descritos na inicial e que servem de fundamento para a pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a tese autoral sustenta-se na ocorrência de venda casada, alegando a requerente que a contratação de seguro residencial teria sido imposta como condição para a concessão de empréstimo. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa genérica e abstrata, omitindo dados elementares para a configuração da lide. A parte autora limita-se a alegar a ocorrência de venda casada, por ocasião da contratação de empréstimo, contudo, sequer esclarece: a) em que contexto ocorreu a negociação; b) qual funcionário da instituição financeira teria realizado a suposta coação ou exigência condicionante; e c) se houve recusa expressa de sua parte em adquirir o seguro isoladamente, aceita apenas sob protesto ou coação. A ausência total de individualização da conduta obsta o reconhecimento de qualquer ilegalidade. Ademais, a alegação de venda casada não pode ser presumida apenas pela concomitância das contratações, exigindo-se indícios de que o consumidor foi compelido a aceitar o encargo ou que houve cerceamento de sua liberdade de escolha. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora não apresentou qualquer evidência de resistência contemporânea à contratação. Inexiste registro de reclamações administrativas perante os canais de atendimento da CEF, protocolos junto ao PROCON ou mesmo registros na plataforma consumidor.gov.br. A ausência de qualquer questionamento administrativo, aliada à clareza do valor do prêmio no corpo do contrato, corrobora a conclusão de que a autora anuiu com a cobertura securitária. Assim, não demonstrado o vício de consentimento ou a conduta abusiva da ré, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se íntegra a cobrança pactuada. Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade do seguro prestamista, a análise deve ser realizada a partir do dever de informação e da liberdade de contratação. O CDC veda práticas abusivas, como condicionar a contratação de um serviço à contratação de outro (art. 39, I), e considera nulas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé (art. 51). Porém, a simples existência de seguro prestamista no contexto de operação de crédito, por si só, não autoriza concluir que houve imposição indevida. É necessário verificar se o seguro foi efetivamente contratado, se havia informação clara e se houve manifestação válida de vontade. No caso vertente, conquanto não tenha sido colacionado aos autos formulário de adesão apartado, observa-se que o valor total destinado ao seguro prestamista consta expressamente na Cláusula Segunda — denominada “Dados do Contrato”. Tal circunstância demonstra que a instituição financeira cumpriu com o dever de transparência e informação prévia ao consumidor, permitindo-lhe a exata compreensão dos custos incidentes sobre a operação de crédito no momento da assinatura. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantida a gratuidade da justiça deferida. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal