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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Embargos de Declaração Cível 0101381-75.2016.5.01.0054

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0101381-75.2016.5.01.0054
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, verifica-se, tão somente, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.