Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0000847-25.2019.5.20.0011

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000847-25.2019.5.20.0011
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO.

Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT que rejeitou os embargos de declaração quanto à omissão alegada.

Agravo interno desprovido.

ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DE 65%. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL ÀS HORAS IN ITINERE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. TÓPICO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, B, DA CLT. DESPROVIMENTO.

A discussão dos autos diz respeito à interpretação de cláusula de norma coletiva, de sorte que o recurso de revista só pode ser admitido por divergência jurisprudencial, conforme art. 896, b, da CLT. Há precedentes desta Corte a respeito da natureza interpretativa do debate na hipótese específica dos autos. No caso, a parte recorrente não apresentou arestos para confronto de teses, restando desfundamentado o apelo.

Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.