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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 439.364

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/06/2018
Publicação
DJe 28/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. No caso dos autos, o paciente é acusado de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes, tendo sido apreendidos com o acusado e nos depósitos mantidos pela organização: 37 porções pequenas, 44 tijolos inteiros e duas metades de um tijolo, que totalizaram 40,605kg de maconha; 1 tijolo do cocaína e 1.866 eppendorfs, com peso total de 2,548kg de cocaína; e cerca de 278g de crack. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

4. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o modus operandi dos delitos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

6. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 37 porções pequenas, 44 tijolos inteiros e duas metades de um tijolo, que totalizaram 40,605 kg de maconha; 1 tijolo de cocaína e 1.866 eppendorfs, com peso total de 2,548 kg de cocaína; e cerca de 278 g de crack.