Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. TEMAS EXAMINADOS NO RHC 97.307/RS. REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRATAMENTO NO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os temas referentes ao decreto preventivo e ao excesso de prazo já foram objeto de exame recente por esta Quinta Turma, nos autos do RHC 97.307/RS, julgado na sessão do dia 7/6/2018, que concluiu pela inexistência de ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário, bem como pela necessidade da custódia cautelar, pois devidamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, para se evitar a reiteração delitiva.
3. No caso dos autos, não se denota comprovação suficiente e pré-constituída do precário estado de saúde do paciente. Consoante laudo médico emitido por perito-médico com atuação na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o tratamento do paciente, portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, pode ser ministrado no cárcere, sem risco à vida. 4. É inegável a precariedade do sistema prisional brasileiro, com sua superlotação e condições adversas. Contudo, tal argumentação, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, cabendo à parte demonstrar o acometimento notório e incontroverso do paciente de um quadro clínico que não permita o seu tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes do STJ e STF.
5. Habeas corpus não conhecido.