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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 440.116

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/06/2018
Publicação
DJe 28/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. TEMAS EXAMINADOS NO RHC 97.307/RS. REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRATAMENTO NO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Os temas referentes ao decreto preventivo e ao excesso de prazo já foram objeto de exame recente por esta Quinta Turma, nos autos do RHC 97.307/RS, julgado na sessão do dia 7/6/2018, que concluiu pela inexistência de ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário, bem como pela necessidade da custódia cautelar, pois devidamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, para se evitar a reiteração delitiva.

3. No caso dos autos, não se denota comprovação suficiente e pré-constituída do precário estado de saúde do paciente. Consoante laudo médico emitido por perito-médico com atuação na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o tratamento do paciente, portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, pode ser ministrado no cárcere, sem risco à vida. 4. É inegável a precariedade do sistema prisional brasileiro, com sua superlotação e condições adversas. Contudo, tal argumentação, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, cabendo à parte demonstrar o acometimento notório e incontroverso do paciente de um quadro clínico que não permita o seu tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes do STJ e STF.

5. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.