Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2008. DATA PARA APURAÇÃO DO INSTERSTÍCIO DE 24 MESES EXIGIDOS PELO PLANO PARA PROGRESSÃO. Não merece reforma a decisão agravada que deferiu ao reclamante as diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade, uma vez constatado que o procedimento adotado pela ré para a progressão salarial do empregado, desconsiderou o tempo anterior ao reenquadramento do autor no novo plano, implicando o recebimento da primeira promoção por antiguidade somente após 36 meses do reenquadramento, não observando, assim, o prazo de 24 meses exigido pela Cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008. Agravo conhecido e não provido.