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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0010513-31.2020.5.03.0062

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0010513-31.2020.5.03.0062
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2008. DATA PARA APURAÇÃO DO INSTERSTÍCIO DE 24 MESES EXIGIDOS PELO PLANO PARA PROGRESSÃO. Não merece reforma a decisão agravada que deferiu ao reclamante as diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade, uma vez constatado que o procedimento adotado pela ré para a progressão salarial do empregado, desconsiderou o tempo anterior ao reenquadramento do autor no novo plano, implicando o recebimento da primeira promoção por antiguidade somente após 36 meses do reenquadramento, não observando, assim, o prazo de 24 meses exigido pela Cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008. Agravo conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.