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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011424-94.2023.5.15.0097

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0011424-94.2023.5.15.0097
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, aduz a autora que possui doença ocupacional, com nexo de causalidade com o trabalho exercido. Defende ser detentora de estabilidade provisória. Ocorre que as suas alegações contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não há que se falar em infortúnio laboral, seja na modalidade típica, seja na equiparada, quando a prova pericial revela a ausência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho executado na empregadora”. De outra sorte, a ausência de incapacidade laborativa obsta a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material. 4. Desse modo, o art. 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 126 e 333 do TST representam óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

0000, realizado em 20/2/2024, concluiu, por maioria, pelo descabimento de ação rescisória fundamentada em enunciado de súmula persuasiva, razão pela qual, conforme consignado na decisão recorrida, não prospera a pretensão rescisória fundamentada em contrariedade às Súmulas 378, II, e 396 do TST.