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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 359.374

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/06/2018
Publicação
DJe 01/08/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA COLETIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE INDIVIDUALIZAÇÃO OU DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA POSTULADA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DETERMINAÇÃO DE FORMA ABSTRATA E PROSPECTIVA. REPETIÇÃO DA NORMA. OUTROS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS EXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Decisão monocrática no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial, na medida em que o habeas corpus coletivo não era cabível na espécie e, quanto aos pacientes discriminados, a instrução encontrava-se deficiente. 2. Agravo regimental que insurge-se apenas quanto ao pedido coletivo, na medida em que houve perda do objeto em relação aos pacientes nominados. 3. Pedido de tutela coletiva que pretendia a concessão de ordem de habeas corpus em favor de todos os adolescentes que sejam futuramente internados provisoriamente pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santo André/SP.

4. Não se admite a impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração. 5. É verdade que, nos autos do HC 143.641-SP, da relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, a colenda Segunda Turma do STF assentou entendimento no sentido do cabimento do chamado HC coletivo ( j. em 20/02/2018), apontando como pacientes identificáveis (presas grávidas ou mães de filhos menores de 12 anos ou portadores de necessidades especiais), relação fornecida pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN. Não se transformou, portanto o writ coletivo em ordem genérica e abstrata.

6. Aliás, em situação próxima e subseqüente (decisão lavrada em 19/03/2018), o Ministro Gilmar Mendes julgou incabível Habeas Corpus coletivo que pedia a suspensão da prisão de todos os condenados em segunda instância ( execução provisória da pena), uma vez que tal pedido não pode sequer ser concedido por não especificar a quem se destina ( HC 154.322-DF). Rechaçou, portanto, a pretensão genérica deduzida.

7. Nessa linha de raciocínio, qualquer determinação, de forma abstrata e prospectiva, no sentido de determinar que as instâncias ordinárias observem o prazo previsto no § 2º do art. 185 do ECA, traduziria mera repetição da Lei, cuja coercitividade decorre de sua vigência, tornando inócuo o comando jurisdicional, em desprestígio desse relevante e constitucional instrumento de proteção da liberdade de locomoção. 8. Ademais, o exame dos documentos acostados aos autos revela que a Corte local não praticou nenhum ato ou se omitiu de forma a contribuir para que o prazo previsto no § 2º do art. 185 do ECA não fosse observado. Ao contrário, extrai-se que diversas insurgências contra a inobservância do referido prazo, em prol de inúmeras pessoas, foram direcionadas ao Juízo processante e, apenas pontualmente, ao Tribunal a quo em sede de habeas corpus, sempre prejudicados em virtude da efetiva transferência dos adolescentes para unidades da Fundação CASA, de forma a inviabilizar que o tema de fundo fosse objeto de exame. Portanto, na espécie, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado em habeas corpus, seja a título individual ou coletivo, posto que as decisões que julgaram os pedidos prejudicados sempre o foram em hipóteses de efetiva perda do objeto do pedido ou da impetração. Em consequência, não há falar em ilegalidade ou negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o efetivo desprovimento do agravo regimental.

9. Embora a decisão agravada não comporte reforma, incumbe tecer algumas considerações a respeito da questão de fundo, qual seja, a necessidade de observância do prazo máximo de 5 dias para a internação em repartição policial, previsto no § 2º do art. 185 do ECA, com responsabilização dos responsáveis pelo descumprimento, conforme o expresso comando dessa norma. O descumprimento injustificado do referido prazo configura o crime previsto no art. 235 do próprio estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, nos termos do art. 201 do ECA, compete ao Ministério Público instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude (inciso VII), caso em que pode efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação (§ 5º, alínea c); zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (inciso VIII); e representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível (inciso X). 10. Todos esses mecanismos de controle não retiram da impetrante a legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de menores identificados ou identificáveis ao tempo da impetração, propor ações cíveis para a tutela dos seus interesses, inclusive de cunho cominatório contra o Poder Público, além de representar, em âmbito administrativo-disciplinar ou penal, contra aqueles que renitem em não cumprir as regras de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

11. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.