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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010855-15.2025.5.03.0079

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0010855-15.2025.5.03.0079
Inteiro teor

Ementa

DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL REGIONAL SEM A ANÁLISE DOS EMBARGOS. OPORTUNIDADES PARA A PARTE EMBARGANTE SE MANIFESTAR. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. DESONERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE QUANDO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.