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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 448.731

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/06/2018
Publicação
DJe 01/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA. ART. 61, I, CÓDIGO PENAL. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta.

2. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.

3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é apropriado o regime inicial fechado ao condenado reincidente, nos casos em que a pena aplicada resultar em quantum definitivo superior a 4 anos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.