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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 98.106

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/06/2018
Publicação
DJe 01/08/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NETOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, DE QUEM DETÉM A GUARDA LEGAL. ATENDIMENTO À ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando fundada no moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada. 2. No caso, a recorrente está sendo acusada de integrar, juntamente com outros dezesseis agentes, de forma estável e organizada, associação criminosa voltada à traficância na região de Angra dos Reis/RJ, sendo que foi apreendida em poder do grupo considerável quantidade de droga. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente.

4. In casu, a recorrente se irroga na condição de única guardiã de 2 (dois) netos, de 6 (seis) e 10 (dez) anos de idade, de quem detém a guarda legal em razão do falecimento de sua filha, e, embora verificando que as instâncias ordinárias nada dispuseram sobre a eventual existência de laudo social, percebe-se que não se faz presente qualquer das exceções fixadas pela Corte Suprema, já que o crime imputado à recorrente, de primariedade incontestada, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situação excepcionalíssima capaz de conduzir à denegação do benefício, razão pela qual se impõe o imediato cumprimento da decisão emanada do habeas corpus coletivo.

5. Não obstante, nota-se que as circunstâncias do caso concreto demandam, concomitantemente à prisão domiciliar, a pertinente e necessária imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão, consoante as orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal, uma vez que há notícias de que a recorrente é companheira do líder do grupo criminoso e, ainda, que esporadicamente abriga em sua residência as "mulas" responsáveis pelo transporte da droga negociada pela associação criminosa de que faria parte.

6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, substituindo-a pela prisão domiciliar (art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal), com a imposição concomitante das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III e IX, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'[...]". "No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do agente ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito, como ocorre 'in casu'. Excluir esta avaliação do julgador, ou mesmo entender que a descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já assinalou o Supremo Tribunal Federal [...]" "A jurisprudência deste Sodalício sugere, quanto à previsão legal acima referida, que a substituição da prisão cautelar por domiciliar não pode se dar de modo puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar os diagnósticos produzidos por equipe multidisciplinar com relação à situação da criança e ainda da adequação da medida à clausulada".