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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002960-04.2025.8.27.2724

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0002960-04.2025.8.27.2724
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao contrato de financiamento nº 00000000000137048636, no montante de R$ 3.093,59 (três mil, e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), lançado em desfavor da parte autora, CESAR DA CONCEICAO CARNEIRO (CPF nº 003.600.291-75);

b) DETERMINAR ao requerido, BANCO DO BRASIL S.A., que promova o cancelamento definitivo e a imediata exclusão da inscrição cadastral decorrente do contrato nº 00000000000137048636 junto aos cadastros restritivos do SPC, Serasa, Quod e congêneres, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da expedição de ofício pelo Juízo diretamente aos órgãos arquivistas em caso de inércia;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, em observância ao disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância de julgamento, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Ressalva-se às partes que, em caso de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, devendo ser interposto por advogado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, a teor do disposto nos artigos 41, § 2º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002960-04.2025.8.27.2724/TO AUTOR : CESAR DA CONCEICAO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal, na forma estipulada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CESAR DA CONCEICAO CARNEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a parte requerente, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio local foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam negativados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), apontando uma dívida no valor de R$ 3.093,59, incluída em 03/07/2024, atinente ao contrato nº 00000000000137048636 (Evento 1, INIC1). Aduz que jamais celebrou a aludida operação com a instituição bancária e que não recebeu notificação prévia da anotação, postulando a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de dez salários mínimos (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, documento de identificação pessoal e certidão de consulta cadastral do SPC/Serasa (Evento 1, PROC2, DOC_PESS3, END4 e ANEXO5). Por decisão proferida no Evento 7 (DECDESPA1), a petição inicial foi recebida, destacando-se a isenção de custas em primeiro grau na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, oportunidade em que se designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Evento 31 (CONT1), sustentando, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a legitimidade da contratação e da dívida, afirmando tratar-se de renegociação de dívidas preexistentes decorrente da operação nº 137048636, contratada em ambiente digital, decorrente da proposta de abertura de conta celebrada pelo correntista em 01/04/2019 (Evento 31, CONT1). Asseverou a responsabilidade exclusiva dos órgãos mantenedores quanto à notificação prévia do artigo 43 do CDC e invocou o regular exercício de direito com a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o pleito indenizatório, haja vista a existência de apontamentos restritivos preexistentes no CPF do autor promovidos por outras empresas credoras (Evento 31, CONT1). Juntou proposta de abertura de conta assinada eletronicamente em 2019, termos gerais de adesão, extrato demonstrativo interno de liquidação do CDC e anotações cadastrais (Evento 31, ANEXO2 a ANEXO9). A parte autora apresentou réplica no Evento 36 (REPLICA1), rechaçando a preliminar e impugnando expressamente a documentação acostada pela instituição financeira, apontando que o banco juntou meras telas sistêmicas e contrato de abertura de conta de 2019, sem exibir o instrumento contratual específico da operação impugnada (nº 137048636) ou a comprovação de disponibilização dos recursos, reiterando a pretensão vestibular e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ sob a assertiva de que as demais anotações estão submetidas a questionamento judicial. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC por videoconferência (Evento 37, TERMOAUD1), a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A preliminar suscitada pelo requerido em sua peça de defesa quanto ao benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 determina, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Desse modo, o exame pormenorizado do preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária ganha relevância prática apenas em sede de interposição de recurso inominado, quando o preparo se torna exigível, nos termos do artigo 42, § 1º, e do artigo 54, parágrafo único, da aludida lei. Ademais, no caso concreto, a parte autora declarou sua hipossuficiência financeira e comprovou exercer a profissão de pedreiro, residindo em assentamento rural no Município de São Miguel do Tocantins (Evento 1, INIC1, PROC2 e END4), ao passo que a instituição financeira ré formulou impugnação eminentemente genérica, desprovida de qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção relativa de veracidade que emana da declaração prestada por pessoa natural, consoante preconiza o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.2. Do julgamento antecipado e da relação de consumo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o caderno processual suficientemente guarnecido pela prova documental, sem necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, conforme expressa manifestação das próprias partes (Evento 37, TERMOAUD1). A demanda versa sobre nítida relação de consumo, figurando a instituição financeira como prestadora de serviços bancários e a parte autora como destinatária final, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base na sistemática consumerista, aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a regra geral de distribuição probatória do artigo 373, inciso II, do CPC, porquanto cabia ao fornecedor demonstrar a existência e validade do vínculo jurídico contratual cuja higidez fora expressamente contestada pelo consumidor na petição inicial. 2.3. Da inexistência da relação jurídica e do débito Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do débito consubstanciado no contrato nº 00000000000137048636, no importe de R$ 3.093,59, lançado pelo Banco do Brasil S.A. junto aos cadastros restritivos do SPC/Serasa com data de vencimento em 30/05/2024 e inclusão cadastral em 03/07/2024 (Evento 1, ANEXO5, e Evento 31, ANEXO9). A parte autora nega peremptoriamente a contratação da referida operação financeira. Por conseguinte, cabia à instituição ré o encargo de comprovar a legitimidade do negócio jurídico, trazendo aos autos cópia do instrumento celebrado com a assinatura do titular ou, em se tratando de contratação por canais remotos/digitais, a prova técnica da formalização do pacto, com demonstração de IP de conexão, registros de biometria facial válida, geolocalização e o efetivo proveito econômico mediante o crédito disponibilizado em favor do requerente. Examinando o acervo probatório coligido ao feito, verifica-se que a instituição financeira limitou-se a acostar a Proposta de Abertura de Conta Corrente e Adesão a Produtos e Serviços firmada fisicamente no ano de 2019 (Evento 31, ANEXO2 e ANEXO7) e demonstrativos extratados de seus sistemas operacionais internos (Evento 31, ANEXO8 e ANEXO9). O banco réu não exibiu o instrumento contratual referente à operação nº 137048636, tampouco apresentou log de autenticação idôneo da formalização do mútuo ou extrato da conta corrente indicando a disponibilização e utilização dos recursos pelo consumidor. As telas internas de computadores e relatórios unilaterais gerados pelo próprio prestador de serviço desprovidos de assinatura ou certificação digital externa carecem de força probante suficiente para chancelar a higidez da contratação questionada pelo consumidor. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Tocantins assenta que telas sistêmicas não suprem o dever probatório do fornecedor de comprovar a celebração do contrato contestado, conforme restou decidido pela colenda Primeira Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELAS SISTEMICAS. PROVA FRÁGIL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0006896-27.2022.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 18/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 17:18:57) Desse modo, não tendo o banco promovido a prova da existência de manifestação de vontade idônea do consumidor para a contratação da operação objeto da lide, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.093,59, decorrente do contrato nº 00000000000137048636, bem como a determinação de exclusão definitiva do apontamento desabonador nos bancos de dados de inadimplentes. 2.4. Da inocorrência do dever de indenizar por danos morais No tocante à pretensão compensatória por danos morais, não obstante o reconhecimento da ilegitimidade do débito imputado ao autor, o pleito indenizatório encontra óbice inafastável no ordenamento jurídico vigente. É cediço que a inscrição indevida em bancos de dados de inadimplentes gera, em regra, abalo anímico de natureza presumida (in re ipsa). No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, editou o enunciado sumular nº 385, cujo teor orienta de forma vinculante as instâncias ordinárias: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A ratio decidendi do verbete orienta que aquele que já possui o nome maculado perante o mercado de consumo por legítimas inscrições desabonadoras preexistentes não sofre violação autônoma à sua honra creditícia apta a configurar o dano moral passível de ressarcimento pecuniário. No caso em julgamento, o extrato da consulta ao SPC e Serasa carreado aos autos pela própria parte autora no Evento 1 (ANEXO5, fls. 3-6), assim como as anotações cadastrais juntadas pela instituição financeira no Evento 31 (ANEXO9, fls. 2-4), revelam que antes da anotação fustigada realizada pelo Banco do Brasil S.A. em 03/07/2024, o CPF do autor já contava com diversas anotações restritivas anteriores promovidas por outros credores, a exemplo: a) Registro em favor de CREDI SHOP S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, no valor de R$ 825,23, incluído em 01/07/2024, decorrente do contrato nº 2719954 com vencimento em 01/06/2024 (Evento 1, ANEXO5, fls. 4-5); b) Registros em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, decorrentes de contratos de financiamento, com vencimentos em 09/05/2024 (valor de R$ 6.014,70, na condição de avalista, incluído em 01/07/2024) e 18/05/2024 (valor de R$ 18.533,48, incluído em 10/03/2025 com vencimento originário em 18/05/2024) (Evento 1, ANEXO5, fls. 3-6); c) Apontamento de protesto de títulos cartorários em São Miguel do Tocantins desde o ano de 2020 (Evento 31, ANEXO9, fls. 4 e 16-19). Para afastar os efeitos da Súmula nº 385 do STJ, incumbia ao consumidor demonstrar a ilegitimidade das anotações preexistentes mediante prova idônea de sua impugnação judicial com demonstração de verossimilhança, comprovação de pagamento antecedente ou concessão de tutela de urgência suspendendo a eficácia de tais apontamentos. A parte autora, todavia, limitou-se a aduzir genericamente em réplica que as demais dívidas encontram-se sob discussão judicial, sem declinar o número de qualquer ação judicial específica, sem juntar cópia de petição inicial, certidão de objeto e pé ou ato judicial que deferisse a suspensão das aludidas negativações. A mera alegação genérica e desprovida de lastro documental não cumpre o ônus imposto ao consumidor para mitigar o alcance da súmula. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é uníssona no sentido de que a constatação de anotação preexistente legítima obsta a condenação por dano moral em face da nova anotação irregular, conforme ilustra o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1- Consoante inteligência da Súmula nº 385, do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento". 2- Comprovada a preexistência de legítima anotação àquela questionada nos autos, não há que se falar em dano moral, conforme dispõe a súmula 385/STJ. 3- Se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito se efetivou no exercício regular do direito de cobrança, com a devida observância pelo réu das cautelas necessárias à sua prática, impossível atribuir a ele conduta reprovável a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, mormente quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação" 4- Apelação conhecida e não provida. Em razão da sucumbência recursal, a teor do art. 85, § 11, do Diploma Adjetivo Civil, sobrelevo os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento), observado o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.1 (TJTO , Apelação Cível, 0009278-90.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 11:29:17) Outrossim, no tocante à alegação de ausência de notificação prévia, ressalta-se que, a teor do artigo 43, § 2º, do CDC e da Súmula nº 359 do STJ, o dever de encaminhar a notificação ao devedor recai sobre a entidade mantenedora do cadastro de restrição ao crédito (SPC/Serasa), não consistindo em conduta imputável ao credor que apenas comunica a dívida. Por conseguinte, constatada a existência de legítimas inscrições desabonadoras pretéritas no nome da parte requerente sem demonstração de impugnação plausível, a pretensão indenizatória por danos morais deve ser indeferida, resguardando-se unicamente a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do registro irregular. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao contrato de financiamento nº 00000000000137048636, no montante de R$ 3.093,59 (três mil, e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), lançado em desfavor da parte autora, CESAR DA CONCEICAO CARNEIRO (CPF nº 003.600.291-75); b) DETERMINAR ao requerido, BANCO DO BRASIL S.A., que promova o cancelamento definitivo e a imediata exclusão da inscrição cadastral decorrente do contrato nº 00000000000137048636 junto aos cadastros restritivos do SPC, Serasa, Quod e congêneres, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da expedição de ofício pelo Juízo diretamente aos órgãos arquivistas em caso de inércia; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, em observância ao disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância de julgamento, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ressalva-se às partes que, em caso de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, devendo ser interposto por advogado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, a teor do disposto nos artigos 41, § 2º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.