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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0029745-61.2020.8.27.2729

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0029745-61.2020.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e 115 do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÉRCIO CARLOS DOS REIS OLIVEIRA, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, quanto à infração prevista no art. 139 do Código Penal.

Em consequência, resta prejudicado o pedido de suscitação de conflito de competência formulado pelo Ministério Público no evento 71, PROM1.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0029745-61.2020.8.27.2729/TO AUTOR : OEBEM BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SOARES VIANA (OAB TO01481B) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por OEBEM BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de MÉRCIO CARLOS DOS REIS OLIVEIRA, inicialmente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. Os autos foram inicialmente encaminhados à Justiça Comum em razão da imputação relativa ao delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, constante do evento 44, SENT1, que rejeitou a queixa-crime quanto ao delito de injúria homofóbica, por ilegitimidade da parte querelante, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, quanto ao delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, aquele Juízo reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Referida decisão transitou em julgado, conforme certificado no evento 54, CERT1. Posteriormente, o Ministério Público, no evento 71, PROM1, requereu a suscitação de conflito de competência, ao fundamento da existência de conexão entre os delitos inicialmente imputados. É o breve relatório. Decido. A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, constante do evento 44, transitou em julgado e, portanto, estabeleceu definitivamente os efeitos processuais nela consignados. Ocorre que o delito de injúria homofóbica não mais integra a presente ação penal, diante da rejeição da queixa-crime por decisão transitada em julgado, remanescendo exclusivamente a imputação referente ao crime de difamação, infração de menor potencial ofensivo. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.264, reconheceu a constitucionalidade da reunião, perante o Juízo Comum, de infração de menor potencial ofensivo com delito de maior gravidade quando presente hipótese de conexão ou continência, preservada a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Todavia, tal situação não mais subsiste nos presentes autos. Isso porque o delito que justificava a atração da competência do Juízo Comum não integra mais a presente ação penal, diante da rejeição da queixa-crime quanto à injúria homofóbica, permanecendo em apuração, neste feito, exclusivamente o delito de difamação. Ademais, a própria decisão que afastou o delito de maior gravidade e reconheceu a competência do Juizado Especial Criminal encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado. A conexão, embora possa determinar a unidade de processo e julgamento, não impõe a reunião quando um dos feitos já se encontra definitivamente julgado, conforme orientação consolidada na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20). Nesse contexto, inexistindo, atualmente, delito de maior gravidade em processamento nestes autos apto a exercer força atrativa sobre a infração remanescente, não se verifica fundamento para a suscitação de conflito negativo de competência. Desse modo, não subsiste, nestes autos, delito de maior gravidade apto a exercer força atrativa sobre a infração remanescente, razão pela INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 71, PROM1 de suscitação de conflito de competência e RECONHEÇO a competência deste Juizado Especial Criminal para o processamento da presente queixa-crime. Ultrapassada a questão atinente à competência, passa-se ao mérito, notadamente quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No tocante ao delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, a própria decisão transitada em julgado reconheceu a competência do Juizado Especial Criminal para seu processamento e julgamento. Assim, não há que se falar em nova discussão acerca da competência, tampouco em suscitação de conflito de jurisdição, porquanto a questão já foi expressamente apreciada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado. Conforme se extrai dos autos, o fato imputado ao querelado ocorreu em 01/03/2020. O delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifo nosso) Nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia ou da queixa. No caso, embora a queixa-crime tenha sido ajuizada em 31/07/2020, não se verifica nos autos decisão de recebimento da inicial acusatória quanto ao delito de difamação, sendo certo que o mero oferecimento da queixa não constitui causa interruptiva da prescrição. O fato ocorreu em 31/07/2020, sem causas interruptivas ou suspensivas, de modo que a prescrição se consumou em 31/07/2024. Assim, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e 115 do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÉRCIO CARLOS DOS REIS OLIVEIRA, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, quanto à infração prevista no art. 139 do Código Penal. Em consequência, resta prejudicado o pedido de suscitação de conflito de competência formulado pelo Ministério Público no evento 71, PROM1. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema