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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0056880-72.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0056880-72.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

(1) Com relação ao réu INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV-TO), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente quanto ao pedido condenatório de repetição de indébito tributário, em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva para restituição pecuniária;

(2) No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 36 e DECLARAR o direito de JOSELITO SIRIANO MASCARENHAS à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de militar da reserva remunerada, com esteio no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 28/11/2025 (data do diagnóstico da neoplasia maligna);

b) DETERMINAR aos réus (ESTADO DO TOCANTINS e IGEPREV-TO), cada qual no âmbito de suas atribuições administrativas de fonte pagadora e gestora da folha, a definitiva abstenção da retenção na fonte do imposto de renda sobre a remuneração da inatividade/reserva do autor decorrente da neoplasia maligna;

c) CONDENAR o réu ESTADO DO TOCANTINS a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidentes sobre seus proventos da inatividade, a contar de 28/11/2025 até a data da efetiva cessação dos descontos implementada em cumprimento da tutela provisória, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Os valores a serem repetidos pelo Estado do Tocantins deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a sua cumulação com outros índices de correção ou juros moratórios.

Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor decaiu apenas quanto ao marco temporal inicial primitivamente pretendido (novembro de 2024), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pelo Estado do Tocantins, observando-se a isenção do ente público quanto às custas que não sejam em reembolso, consoante legislação estadual.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação/repetição a ser liquidado), na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, cabendo ao Estado do Tocantins arcar com 80% e à parte autora com 20% dos honorários em favor dos procuradores das partes adversas, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0056880-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOSELITO SIRIANO MASCARENHAS ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOSELITO SIRIANO MASCARENHAS em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV-TO (Evento 1, INIC1). O autor alega ser Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Tocantins desde setembro de 2017 e ter sido acometido de hipertensão intracraniana idiopática, submetendo-se a cirurgia em 14/11/2024, bem como de neoplasia maligna de laringe, diagnosticada em 28/11/2025, com posterior tratamento radioterápico (Evento 1, DOC_IDENTIF2, CHEQ5, LAU10, EXMMED6 e LAU9). Sustenta fazer jus à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de isenção e restituição dos valores indevidamente retidos a partir de novembro de 2024 ou, subsidiariamente, de novembro de 2025, além da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1). A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos a este Juízo (Evento 7, DECDESPA1). Recebido o feito, foi indeferida a gratuidade da justiça e deferido, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, tendo o autor comprovado o pagamento da primeira parcela (Evento 14, DECDESPA1; Evento 22, COMP2 e COMP3; Eventos 24 e 25). Intimado a se manifestar sobre eventual litispendência com os autos nº 0056883-27.2025.8.27.2729, esclareceu tratar-se de ação relativa à isenção de contribuição previdenciária, distinta da presente demanda (Eventos 30 e 34, MANIFESTACAO1). A tutela de urgência foi deferida para determinar ao Estado do Tocantins que se abstivesse de efetuar descontos de IRPF sobre os proventos do autor (Evento 36, DECDESPA1). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo a ilegitimidade passiva do IGEPREV para restituição do imposto de renda retido na fonte e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentaram o caráter taxativo do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a inaplicabilidade da isenção à enfermidade neurológica, a vinculação do benefício à inatividade e à data do diagnóstico, a prescrição quinquenal e a incidência de juros somente a partir do trânsito em julgado, com correção monetária pelo IPCA-E até então (Evento 45, CONT1). Houve réplica (Evento 50, REPLICA1). O Estado do Tocantins informou o cumprimento da decisão liminar mediante expedição da Portaria nº 423/2026/IGEPREV (Evento 55, PET4 e ANEXOS). Intimadas para especificação de provas (Evento 51, ATOORD1), as partes requereram perícia médica (Eventos 64 e 66), posteriormente deferida pelo Juízo, com realização pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins (Evento 69, DECDESPA1). Apresentados quesitos (Eventos 77 e 78), foi juntado o Laudo Médico Pericial nº 240/2026/DIJMO (Evento 86, LAUDO/1), sobre o qual os réus se manifestaram, reiterando os argumentos da contestação (Evento 91, PET1). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 92). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre registrar que o feito tramitou regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não há nulidades a sanar. II.2 JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que já houve instrução suficiente, com a juntada de prova documental exaustiva e a conclusão da perícia médica oficial perante o órgão técnico estatal competente (Evento 86), não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.3 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.3.1 Ilegitimidade Passiva do IGEPREV-TO A parte ré sustenta que o IGEPREV não detém legitimidade passiva para responder pela restituição do imposto de renda descontado na fonte, porquanto o produto da arrecadação pertence ao Estado do Tocantins, consoante prevê o art. 157, inciso I, da Constituição Federal. Assiste razão parcial à defesa. Nos termos do enunciado da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito de IRPF retido na fonte de servidor estadual pertence ao Estado-membro, titular da respectiva receita tributária. Como o montante arrecadado não ingressa no patrimônio da autarquia previdenciária, mas sim no Tesouro do Estado, carece o IGEPREV de pertinência subjetiva quanto ao pedido condenatório de restituição pecuniária. Por outro lado, tratando-se da entidade autárquica gestora do regime previdenciário e responsável operacional pela folha de pagamento e pela retenção tributária do autor, remanesce sua legitimidade passiva quanto ao pedido declaratório e à correlata obrigação de abstenção definitiva dos descontos em folha. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC, exclusivamente em relação ao pedido de repetição de indébito deduzido contra o IGEPREV-TO, permanecendo a autarquia na lide para os efeitos comissivos da declaração de isenção. II.3.2 Falta de Interesse de Agir (Ausência de Requerimento Administrativo) Os réus sustentam a ausência de interesse processual sob a alegação de que o autor não formulou prévio requerimento na esfera administrativa. Não assiste razão. O direito de ação em matéria tributária independe do prévio esgotamento ou da prévia provocação administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em repercussão geral: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." (Tema 1.373 do STF ) Outrossim, a contestação oferecida pelos réus impugnando frontalmente o preenchimento dos requisitos legais da isenção evidencia a existência de pretensão resistida, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. II.3.3 Litispendência Quanto à possível identidade com os autos nº 0056883-27.2025.8.27.2729 (Evento 30), afasta-se a litispendência. Conforme demonstrado pelo autor (Evento 34, MANIFESTACAO1), aquela ação veicula pedido de isenção de contribuição previdenciária militar (SPSM/TO) com supedâneo no art. 18, §§ 7º e 8º, da Lei Estadual nº 4.129/2023, enquanto a presente lide visa exclusivamente à isenção de imposto sobre a renda disciplinada pela Lei Federal nº 7.713/1988. Inexistindo identidade de pedidos e de causas de pedir (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC ), rejeito a ocorrência de litispendência. II.3.4 Prescrição Quinquenal Os requeridos pugnam pela pronúncia da prescrição quanto às parcelas anteriores a cinco anos do protocolo da ação. Sem embargo da previsão do art. 168, I, do CTN, que fixa o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, constata-se que o ajuizamento da demanda deu-se em 08/12/2025 (Evento 1, INIC1) e a repetição vindicada compreende descontos a contar de novembro de 2024 (Evento 1, INIC1). Logo, nenhuma das parcelas em debate foi fulminada pelo lustro prescricional. II.4 MÉRITO II.4.1 Delimitação da Controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, militar da reserva remunerada, preenche os requisitos legais para a obtenção de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte e se faz jus à repetição do indébito correspondente, bem como a fixação do respectivo termo inicial. II.4.2 Análise do Mérito Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A isenção tributária constitui norma excepcional e outorga benefício fiscal, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 250 de que o rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (numerus clausus). No caso concreto, o autor postulou a isenção tributária fundamentando sua pretensão em duas enfermidades distintas: a) hipertensão intracraniana idiopática (CID G93.2), com intervenção cirúrgica de angioplastia em 14/11/2024 (Evento 1, LAU10); e b) neoplasia maligna de laringe (CID C32), com diagnóstico anatomopatológico em 28/11/2025 (Evento 1, EXMMED6). No que tange à hipertensão intracraniana idiopática, verifica-se que tal patologia não está contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Por força da taxatividade legal vinculante (Tema 250 do STJ ), o acolhimento do pedido com base exclusiva nessa moléstia neurológica revelou-se descabido, o que inviabiliza o acolhimento do pedido principal de retroação da isenção a novembro de 2024. Por sua vez, a neoplasia maligna (CID C32) consta expressamente do texto legal. Submetida a questão ao crivo da medicina pericial, a Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins elaborou o Laudo Pericial nº 240/2026/DIJMO (Evento 86, LAUDO/1), subscrito por médica perita oficial, atestando de forma categórica: a) Que o periciando é portador de neoplasia maligna de laringe (CID C32), com enquadramento na Lei nº 7.713/1988 (quesitos 'a' do Estado e '3' do autor); b) Que a data exata do diagnóstico foi em 28/11/2025, mediante exame anatomopatológico (quesitos 'b' e 'c' do Estado); c) Que o autor se encontra em estágio avançado da doença, necessitando de acompanhamento permanente e tratamento contínuo (quesitos 'l' e 'n' do Estado e '4' do autor); d) Que os exames médicos juntados aos autos são compatíveis e suficientes para comprovar a moléstia (quesito 'o' do Estado). Quanto à condição de inatividade, restou documentalmente provado que o autor é militar transferido para a reserva remunerada a pedido desde 04/09/2017 (Evento 1, CHEQ5), percebendo proventos de inatividade hábil a usufruir da desoneração tributária. No tocante ao marco inicial da isenção e da repetição, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial corresponde à data em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico especializado ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior (REsp 1.727.051/SP e AgInt no AREsp 835.875/SC ). Estando o autor aposentado desde 2017 e tendo o diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna se operado conclusivamente em 28/11/2025 (Evento 1, EXMMED6), data confirmada pela Junta Médica Oficial (Evento 86, LAUDO/1), deve o benefício fiscal retroagir a 28/11/2025, acolhendo-se o pedido subsidiário deduzido na petição inicial. Assim, procede em parte a pretensão autoral para declarar a isenção de IRPF sobre os proventos de inatividade do autor a partir de 28/11/2025, condenando o Estado do Tocantins a restituir as quantias retidas a tal título a contar dessa data. II.4.3 Ônus da Prova Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na condição de militar da reserva e no diagnóstico de moléstia grave catalogada na lei fiscal. O autor desincumbiu-se a contento de seu encargo por meio da certidão funcional, dos exames médicos e do laudo pericial oficial homologatório (Evento 86). A parte ré, a seu turno, não produziu contraprova capaz de infirmar as conclusões da Junta Médica Oficial do próprio Estado (art. 373, II, do CPC). II.4.4 Teses Defensivas Os réus sustentaram a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de interpretação restritiva da isenção (Evento 45, CONT1). A tese defensiva foi acolhida quanto à exclusão da hipertensão intracraniana idiopática, contudo sucumbe perante a neoplasia maligna, expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e atestada pela própria perícia médica oficial designada a pedido dos demandados. Quanto ao argumento dos réus calcado no art. 479 do CPC de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (Evento 91), não trouxeram os requeridos qualquer substrato científico hábil a desqualificar o laudo conclusivo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, razão pela qual prevalece a prova técnica judicialmente produzida. II.5 CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de repetição de indébito tributário referente a imposto sobre a renda retido na fonte, incide o disposto no art. 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/1995 c/c art. 165, I, do CTN. Conforme jurisprudência uniformizada, a restituição do indébito tributário federal deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data de cada retenção/pagamento indevido até o mês anterior ao da efetiva devolução, e de 1% no mês em que for efetuada, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, porquanto a taxa SELIC já compreende a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso. Rejeita-se, por conseguinte, o pedido formulado pelo Estado para incidência fracionada de IPCA-E até o trânsito em julgado e SELIC apenas posteriormente, por não se adequar à sistemática própria da repetição de indébito tributário de tributos regidos pela legislação federal (Lei nº 9.250/1995 ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) Com relação ao réu INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV-TO), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente quanto ao pedido condenatório de repetição de indébito tributário, em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva para restituição pecuniária; (2) No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 36 e DECLARAR o direito de JOSELITO SIRIANO MASCARENHAS à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de militar da reserva remunerada, com esteio no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 28/11/2025 (data do diagnóstico da neoplasia maligna); b) DETERMINAR aos réus (ESTADO DO TOCANTINS e IGEPREV-TO), cada qual no âmbito de suas atribuições administrativas de fonte pagadora e gestora da folha, a definitiva abstenção da retenção na fonte do imposto de renda sobre a remuneração da inatividade/reserva do autor decorrente da neoplasia maligna; c) CONDENAR o réu ESTADO DO TOCANTINS a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidentes sobre seus proventos da inatividade, a contar de 28/11/2025 até a data da efetiva cessação dos descontos implementada em cumprimento da tutela provisória, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem repetidos pelo Estado do Tocantins deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a sua cumulação com outros índices de correção ou juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor decaiu apenas quanto ao marco temporal inicial primitivamente pretendido (novembro de 2024), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pelo Estado do Tocantins, observando-se a isenção do ente público quanto às custas que não sejam em reembolso, consoante legislação estadual. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação/repetição a ser liquidado), na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, cabendo ao Estado do Tocantins arcar com 80% e à parte autora com 20% dos honorários em favor dos procuradores das partes adversas, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.