Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. EFEITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que determinou o bloqueio administrativo de veículo alegadamente alienado em 2008, mas rejeitou os pedidos de reconhecimento da renúncia à propriedade, desvinculação do registro e afastamento dos débitos, diante da ausência de transferência ou comunicação da venda ao órgão de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação informal de veículo, sem prova do negócio, identificação do adquirente ou comunicação ao órgão de trânsito, autoriza o reconhecimento da renúncia à propriedade e o afastamento dos débitos vinculados ao bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renúncia prevista no art. 1.275, II, do Código Civil não afasta o regime especial do Código de Trânsito Brasileiro, que exige registro e procedimento próprio para a transferência da propriedade de veículo automotor.
4. A ausência de prova da alienação e de comunicação da venda impede a desvinculação do proprietário constante do cadastro oficial e o afastamento das obrigações administrativas e tributárias decorrentes do registro.
5. A renúncia unilateral, sem indicação de novo titular e à margem do procedimento legal, não pode produzir efeitos perante a Administração Pública, sob pena de comprometer o controle administrativo, viário e tributário do veículo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A renúncia à propriedade de veículo automotor não produz efeitos liberatórios perante a Administração Pública quando ausentes prova da alienação, identificação do adquirente, comunicação da venda ou regularização da transferência perante o órgão de trânsito, permanecendo os efeitos decorrentes da titularidade registral, observada, quanto ao IPVA, a necessidade de lei estadual ou distrital específica para atribuição de responsabilidade solidária ao alienante.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.275, II; CTB, arts. 120 a 123 e 134; CPC, arts. 85, § 8º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.618/TO, j. 01.10.2025; STJ, Tema 1.118.