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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Recurso Inominado Cível 0014889-88.2025.8.27.2706

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0014889-88.2025.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. EFEITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado contra sentença que determinou o bloqueio administrativo de veículo alegadamente alienado em 2008, mas rejeitou os pedidos de reconhecimento da renúncia à propriedade, desvinculação do registro e afastamento dos débitos, diante da ausência de transferência ou comunicação da venda ao órgão de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação informal de veículo, sem prova do negócio, identificação do adquirente ou comunicação ao órgão de trânsito, autoriza o reconhecimento da renúncia à propriedade e o afastamento dos débitos vinculados ao bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A renúncia prevista no art. 1.275, II, do Código Civil não afasta o regime especial do Código de Trânsito Brasileiro, que exige registro e procedimento próprio para a transferência da propriedade de veículo automotor.

4. A ausência de prova da alienação e de comunicação da venda impede a desvinculação do proprietário constante do cadastro oficial e o afastamento das obrigações administrativas e tributárias decorrentes do registro.

5. A renúncia unilateral, sem indicação de novo titular e à margem do procedimento legal, não pode produzir efeitos perante a Administração Pública, sob pena de comprometer o controle administrativo, viário e tributário do veículo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A renúncia à propriedade de veículo automotor não produz efeitos liberatórios perante a Administração Pública quando ausentes prova da alienação, identificação do adquirente, comunicação da venda ou regularização da transferência perante o órgão de trânsito, permanecendo os efeitos decorrentes da titularidade registral, observada, quanto ao IPVA, a necessidade de lei estadual ou distrital específica para atribuição de responsabilidade solidária ao alienante.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.275, II; CTB, arts. 120 a 123 e 134; CPC, arts. 85, § 8º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.618/TO, j. 01.10.2025; STJ, Tema 1.118.

Dados do julgamento

Acórdão

1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, reconhecendo a renúncia de propriedade do veículo e determinando que o Estado se abstenha de realizar lançamentos tributários e administrativos em nome do recorrente a partir da citação.