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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 427.862

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/08/2018
Publicação
DJe 10/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE 134,76g DE CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, porquanto foi preso em flagrante com 134,76g de crack, além de ser reincidente, o que evidencia o risco de reiteração. Medida preservada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 134,76 g de crack.