Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. DÉBITO LEGÍTIMO E INCONTROVERSO. NATUREZA REGULATÓRIA E INFORMATIVA DO SISTEMA. DISTINÇÃO DOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. CLÁUSULA CONTRATUAL E TERMO DE AUTORIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO A CADA ATUALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada contra instituição financeira. A controvérsia decorre de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN.
2. Caso. O consumidor afirmou que teve dificuldade para obter crédito no comércio e, após consulta ao SCR/SISBACEN, identificou registro de débito vencido no valor de R$ 1.558,48, com origem em agosto de 2020, informado pela instituição financeira no campo relativo a prejuízos e valores vencidos. Alegou ausência de notificação prévia acerca do registro. Requereu sua exclusão e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
3. A instituição financeira sustentou que a remessa das informações ao SCR constitui obrigação regulatória e que o sistema possui finalidade pública, informativa e fiscalizatória, sem equivalência com os cadastros privados de inadimplentes. Apresentou contrato de adesão com cláusula que autoriza consultas e inclusão de informações no sistema, termo específico de autorização assinado pelo consumidor em 31 de maio de 2019 e documentos relativos à utilização do cartão de crédito.
4. Sentença. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu a natureza regulatória do SCR e considerou suficiente a ciência prévia prevista no contrato. Também destacou que o consumidor não impugnou a existência ou a legitimidade do débito registrado. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
5. Recurso. O apelante sustenta que o SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito e que a instituição financeira deveria comprovar notificação prévia específica acerca do registro. Defende a aplicação do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Afirma que a ausência da comunicação configura dano moral presumido. Requer a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
6. A instituição financeira, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. A ausência de resposta ao recurso não produz presunção de veracidade das alegações recursais nem impede o exame da matéria devolvida ao Tribunal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN possui natureza equivalente à dos cadastros privados restritivos de crédito, como SPC e Serasa; (ii) saber se o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige notificação específica do consumidor a cada registro ou atualização das informações relativas à operação de crédito; (iii) saber se a cláusula contratual expressa e o termo de autorização específico, anteriores à remessa dos dados, satisfazem o dever de comunicação prévia; e (iv) saber se o registro de dívida legítima e incontroversa no SCR, nas circunstâncias do caso, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil possui finalidade pública, regulatória, fiscalizatória e informativa. O sistema reúne informações sobre operações de crédito e auxilia o Banco Central no monitoramento e na fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, além de permitir o intercâmbio de informações entre instituições autorizadas para avaliação do risco de crédito.
9. O SCR não possui a mesma estrutura dos cadastros privados de inadimplentes. O sistema recebe informações sobre operações de crédito independentemente da situação de adimplemento ou inadimplemento. Seu conteúdo, portanto, não se limita a registros negativos decorrentes de dívidas vencidas.
10. A remessa das informações ao SCR constitui obrigação regulatória das instituições financeiras. O acesso aos dados por instituições autorizadas depende de autorização específica do cliente. Essas características distinguem o SCR dos cadastros privados de proteção ao crédito.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.259.143/RS, reconheceu a natureza regulatória e fiscalizatória do SCR e assentou que o sistema não equivale a cadastro de inadimplentes. O precedente também estabeleceu que a comunicação prévia única ao cliente satisfaz a exigência prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
12. A regulamentação não exige nova comunicação a cada atualização mensal das informações relativas à mesma relação creditícia. As atualizações posteriores constituem consequência do registro da operação de crédito previamente informada ao consumidor.
13. No caso concreto, a instituição financeira comprovou comunicação anterior à remessa das informações. O contrato de adesão contém cláusula expressa que autoriza consultas ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Central e a inclusão de informações cadastrais, creditícias ou financeiras do consumidor.
14. A instituição financeira também apresentou termo específico de autorização assinado pelo consumidor em 31 de maio de 2019. O documento autoriza a consulta ao SCR e aos cadastros e órgãos de proteção ao crédito. A autorização antecede o débito objeto da controvérsia, cuja origem remonta a agosto de 2020.
15. O consumidor não impugnou especificamente a autenticidade do contrato ou do termo de autorização. Também não negou a contratação ou a existência do débito que originou o registro. Sua insurgência limita-se à tese de necessidade de comunicação específica para cada lançamento.
16. A cláusula contratual expressa e o termo individual de autorização demonstram ciência prévia acerca da remessa das informações ao SCR e satisfazem, no caso concreto, a finalidade informativa prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
17. O registro da operação de crédito legítima no SCR constitui cumprimento de obrigação regulatória. Ausente irregularidade na informação transmitida e comprovada a comunicação prévia, não há defeito na prestação do serviço nem conduta ilícita atribuível à instituição financeira.
18. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a prova da culpa, mas exige defeito do serviço, dano e nexo causal. A responsabilidade civil também pressupõe ato ilícito e dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Esses requisitos não estão presentes no caso.
19. O débito que originou o registro permanece incontroverso. O consumidor não demonstrou informação falsa, inexata ou referente a obrigação inexistente. A regularidade da dívida afasta a premissa de inscrição indevida.
20. A alegação genérica de dificuldade para obtenção de crédito não comprova dano moral. Não há prova da instituição que recusou o crédito, da operação pretendida, dos motivos da recusa ou de relação causal direta entre o registro efetuado pela apelada e o fato narrado.
21. O extrato apresentado indica registros de operações vinculadas a outras instituições financeiras no mesmo período. Essa circunstância impede atribuir eventual dificuldade de acesso a crédito exclusivamente à informação remetida pela instituição apelada, sem prova concreta do nexo causal.
22. A ausência de notificação específica para cada atualização de dívida legítima no SCR não configura dano moral presumido quando comprovada a comunicação prévia acerca do registro das operações no sistema e ausente informação falsa ou irregular.
23. A manutenção integral da sentença e o desprovimento da apelação autorizam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A gratuidade da justiça mantém suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
24. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza pública, regulatória, fiscalizatória e informativa e não se equipara, para todos os efeitos, aos cadastros privados de inadimplentes. 2. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR, mas não impõe nova notificação para cada atualização posterior referente à relação creditícia previamente informada. 3. A cláusula contratual expressa e o termo específico de autorização, anteriores à remessa das informações ao SCR, satisfazem o dever de comunicação prévia quando comprovam a ciência do consumidor acerca do registro das operações no sistema. 4. O registro de dívida legítima e incontroversa no SCR, com prévia comunicação ao consumidor e sem prova de informação falsa ou irregular, constitui cumprimento de obrigação regulatória e não caracteriza ato ilícito. 5. A anotação regular no SCR não gera dano moral presumido, e a reparação civil exige demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. 6. A alegação genérica de negativa de crédito, sem prova de vínculo causal com o registro impugnado, não basta para caracterizar dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe que foi acompanhada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e pela Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal).
Palmas, 16 de setembro de 2026.