Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0018957-57.2020.8.27.2706

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0018957-57.2020.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 55, PED_HOMOLOG_ACORDO1) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo a lide com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais (art. 90, §3° do CPC) e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.

Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0018957-57.2020.8.27.2706/TO AUTOR : ELIZABETH CARMEM MORAES SOARES ADVOGADO(A) : MAYRA ARISTIDES MOURA (OAB TO004709) RÉU : CONSTRUTORA BOA SORTE IND COM INCORP E URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ELIZABETH CARMEM MORAES SOARES em face de CONSTRUTORA BOA SORTE IND COM INCORP E URBANIZACAO LTDA, ambos qualificados nos autos. Após regular instrução, as partes compuseram e requereram a homologação e extinção do presente feito (evento 55, PED_HOMOLOG_ACORDO1). Eis o relato necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos. Em reforço: TJTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz. Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel. Des. LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016). (Grifo não original). Por fim, ao magistrado incumbe promover, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo, porquanto celebrado por pessoas capazes e o objeto se trata de direito disponível, conforme delineado. Em reforço: TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016). Grifamos. No caso em análise, o acordo entabulado entre as partes refere-se ao direito disponível pleiteado no presente feito e, portanto, deve ser homologado, nos termos ali transcritos (evento 55, PED_HOMOLOG_ACORDO1). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 55, PED_HOMOLOG_ACORDO1) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo a lide com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 90, §3° do CPC) e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.