Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 171 § 3º,, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. No que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. É cediço que a majoração da pena-base não se vincula a critério aritmético. Todavia, o Direito deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base para o crimes de estelionato, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais de forma razoável e proporcional.
4. Agravo regimental não provido.