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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0002454-68.2025.8.27.2743

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0002454-68.2025.8.27.2743
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).

Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.

Proceda-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0002454-68.2025.8.27.2743/TO AUTOR : RAYANE MORAES DE BRITO ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ADVOGADO(A) : AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) SENTENÇA Trata-se de ação promovida por RAYANE MORAES DE BRITO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de salário-maternidade rural. Em síntese, a parte autora narra que é mãe da infante Liara Ayana Moraes Araújo, nascida em 06/04/2024, e postulou junto ao INSS, em 12/07/2024, a concessão do salário-maternidade (NB: 228.668.338-1), o qual foi indeferido, sob a justificativa de não ficar comprovada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a conceder à parte autora o benefício pleiteado, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios; 3. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; 4. a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal. A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 8, DECDESPA1). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a esxtinção do feito por ocorrência de litispendência/coisa julgada e, no mérito, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de início de prova material (evento 11, CONT1). A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 18, REPLICA1). O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 22, DECDESPA1). Durante a audiência de instrução realizada em 18 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Ao final, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 29, TERMOAUD1). Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 33, PORT1). É o breve relatório. Decido. Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Preliminarmente, o INSS arguiu a ocorrência de litispendência/coisa julgada. A cópia da sentença do Processo nº 1010708-85.2024.4.01.4301 demonstra que aquele feito foi extinto sem resolução de mérito por inércia processual, não tendo operado coisa julgada material apta a obstar o presente julgamento (evento 18, SENT2). Portanto, rejeito esta preliminar suscitada. Ainda preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material. De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade relativamente ao nascimento da infante Liara Ayana Moraes Araújo, cujo parto ocorreu em 06/04/2024. Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do salário-maternidade, inclusive em relação à segurada especial. Ainda, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. No caso em tela, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da filha Liara Ayana Moraes Araújo, na qual não consta profissão da autora, com endereço no Povoado Centro dos Firmino, zona rural, no município de Carrasco Bonito-TO (evento 1, PROCADM6, fl. 6); b) Certidão de nascimento da requerente, datada de 13/07/2002, constando seus genitores como lavradores (evento 1, PROCADM6, fl.8); c) Escritura pública de doação ao Sr. Walternio Moura de Holanda, sem registro de data (evento 1, PROCADM6, fl. 9); d) Fichas de matrículas escolares da autora, dos anos de 2017, 2018 e 2019, que constam a profissão de lavrador do genitor e de funcionária pública da genitora (evento 1, PROCADM6, fls. 13-15); e) Autodeclaração do segurado especial, datada em 19/07/2024 (evento 1, PROCADM6, fls. 21-22). Como se observa, a parte autora não apresentou documento contemporâneo ao período relevante que, por seu conteúdo, seja apto a demonstrar sua condição de trabalhadora rural. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade pode, em determinadas circunstâncias, constituir início de prova material, visto que o c. STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2. O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola. Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) g.n No entanto, a certidão de nascimento juntada aos autos não menciona a alegada condição de campesina da requerente, limitando-se a consignar seu endereço residencial. Por sua vez, a escritura pública de doação em nome de terceiro, bem como a autodeclaração de segurada especial, não se prestam à comprovação do labor rurícola da autora. Isso porque o primeiro documento não demonstra o seu efetivo exercício de atividade rural, ao passo que a autodeclaração constitui declaração unilateral da própria interessada e, desacompanhada de outros elementos documentais idôneos, não se mostram suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural (AC 1024302-81.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG). Outrossim, em que pese a certidão de nascimento da requerente e as fichas de matrícula indicarem a profissão de seus pais como lavradores, tais documentos não constituem elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rurícola pela demandante à época, além de referenciarem sua genitora como funcionária pública desde de 2017 (evento 1, PROCADM6, fls. 13-15). Isso porque inexiste demonstração de que, à época do parto, a autora ainda integrasse o mesmo núcleo familiar de seus pais, sendo certo que não há outros elementos documentais contemporâneos capazes de corroborar o alegado exercício da atividade rural. Oportuno ressaltar que, embora os documentos indiquem a residência em zona rural, o simples fato da requerente morar no campo não conduz, de forma automática, à presunção jurídica de que ali exerça faticamente atividade agrícola em regime de economia familiar, sendo indispensável prova material idônea do labor. Além disso, embora as testemunhas tenham afirmado que a autora trabalhava como lavradora e cultivava a terra juntamente com seus pais, os documentos acostados aos autos não corroboram o exercício de atividade rural pela autora no período alegado. Assim, inexistindo início de prova material em nome próprio ou do convivente, os relatos orais revelam-se juridicamente insuficientes para suprir a carência documental (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ). É irrazoável, portanto, considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial. Desse modo, ainda que tenham sido produzidos depoimentos testemunhais, estes não podem, isoladamente, comprovar o exercício da atividade rurícola, conforme enunucia a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola” No mesmo sentido, confira-se o entendimento do e. TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PARTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. A prova documental pode ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício da atividade de pesca, exigido pela lei para a concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Apelação prejudicada. (AC 1001976-93.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) g.n. Impende ressaltar que, em que pese o entendimento de desacolhimento do pedido por ausência de provas, em regra, faça coisa julgada material - impedindo a mera repetição da demanda no primeiro grau de jurisdição -, o c. STJ tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário. Dessa forma, a ausência de razoável início de prova material do segurado especial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp. nº 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho). Portanto, diante da ausência de início de prova material, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Proceda-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas -TO, data certificada pelo sistema.