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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Cumprimento de Sentença 5002042-98.2026.8.25.0083

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5002042-98.2026.8.25.0083
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002042-98.2026.8.25.0083/SE

EXEQUENTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)

EXECUTADO : DAVI DE JESUS SANTOS

ADVOGADO(A) : RODOLFO DE ALMEIDA MATOS (OAB PE032150)

EXECUTADO : RODOLFO DE ALMEIDA MATOS

ADVOGADO(A) : RODOLFO DE ALMEIDA MATOS (OAB PE032150)

SENTENÇA

Assim, considerando que o(a) exequente não promoveu o(s) ato(s) necessário(s) ao prosseguimento do feito, no prazo fixado para tanto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do enunciado nº 7 aprovado pelo Conselho de Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, c/c o art. 51, caput, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 485, III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002042-98.2026.8.25.0083/SE EXEQUENTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) EXECUTADO : DAVI DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : RODOLFO DE ALMEIDA MATOS (OAB PE032150) EXECUTADO : RODOLFO DE ALMEIDA MATOS ADVOGADO(A) : RODOLFO DE ALMEIDA MATOS (OAB PE032150) SENTENÇA Assim, considerando que o(a) exequente não promoveu o(s) ato(s) necessário(s) ao prosseguimento do feito, no prazo fixado para tanto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do enunciado nº 7 aprovado pelo Conselho de Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, c/c o art. 51, caput, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 485, III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.