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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 96.940

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/08/2018
Publicação
DJe 24/08/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva, assim como no modus operandi do delito. Conforme se extrai, o recorrente, em concurso de agentes, inclusive um menor de idade, após ter sido impedido de entrar em uma festa, teria retornado ao local e efetuado disparos de arma de fogo contra as pessoas que lá estavam, atingindo a vítima na cabeça. Consta, ainda, que o recorrente possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema.

3. Ademais, consta nos decreto preventivo que "é necessária a constrição cautelar dos representados pela conveniência da instrução criminal [pois] diversas testemunhas se sentem ameaçadas pelos acusados, [...] e, assim sendo, teriam optado pelo silêncio." Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a a conveniência da instrução criminal, haja vista o profundo temor causado às testemunhas, que deverão ser ouvidas em plenário.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

5. Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.