Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. DENEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 83, V, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 8.072/1990, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
2. Hipótese em que o condenado ostenta condição de reincidente específico em crimes hediondos (homicídio qualificado).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.