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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.291.991

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/08/2018
Publicação
DJe 29/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SACO DE CIMENTO AVALIADO EM R$ 22,00 (VINTE E DOIS) REAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. ACUSADO QUE POSSUI 18 (DEZOITO) CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

I - Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. Ademais, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental, superando eventual mácula da decisão monocrática do relator. II - O STF já consagrou o entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que observada a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

III - No caso, o recorrente foi denunciado por ter, aos 2/5/2015, mediante rompimento de obstáculo, subtraído, para proveito próprio, 1 (um) saco de cimento, avaliado em R$ 22,00 (vinte e dois reais).

IV - Embora o valor não supere os 10% do salário mínimo vigente à época do delito, critério que esta Corte definiu como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio, a extensa folha de antecedentes criminais e a multirreincidência do acusado, que possui 18 (dezoito) condenações pela prática de delitos contra o patrimônio - 13 delas com trânsito em julgado certificado - indica habitualidade criminosa, impossibilitando a incidência do princípio da insignificância.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao furto de um saco de cimento devido à reiteração delitiva.