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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 432.973

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/08/2018
Publicação
DJe 29/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, POR TRÊS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP, E ART. 244-B, ECA, N/F ART. 69, CP). AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS. ELEMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA APLICAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não se admite a exasperação da pena-base com fundamento no modus operandi do roubo quando a elevada quantidade de agentes criminosos e o emprego de armas de fogo já foram considerados em outras fases dosimétricas, a fim de que não se incorra no indevido bis in idem.

2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínino legal (AgRg no AREsp 809.702/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.