Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, POR TRÊS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP, E ART. 244-B, ECA, N/F ART. 69, CP). AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS. ELEMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA APLICAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se admite a exasperação da pena-base com fundamento no modus operandi do roubo quando a elevada quantidade de agentes criminosos e o emprego de armas de fogo já foram considerados em outras fases dosimétricas, a fim de que não se incorra no indevido bis in idem.
2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínino legal (AgRg no AREsp 809.702/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.