Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha passado a reconhecer a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n 10.826/2003, descabe falar em atipicidade material da conduta em caso de reiteração delitiva do agente, salvo quando tal medida se revelar recomendável diante das circunstâncias concretas da conduta, o que não vislumbra na hipótese ora analisada.
4. A contumácia delitiva do réu constitui óbice ao reconhecimento da bagatela, considerando o fato dele já ter sido acusado da prática de tráfico de entorpecentes, roubo e porte de arma de fogo, já tendo cumprido, segundo seu próprio interrogatório, pena privativa de liberdade por mais de dez anos. Nesse passo, resta clara a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. Writ não conhecido.