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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001986-74.2026.8.26.0400

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
4001986-74.2026.8.26.0400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Luís Eduardo Carvalho Diogo contra PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., para: a) condenar a parte ré a pagar (ressarcir) à parte autora R$ 18.000,00, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária contada do desembolso (24/02/2026), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais de juros da mora contados da citação, pela taxa legal divulgada pelo BACEN (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001986-74.2026.8.26.0400/SP AUTOR : LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO ADVOGADO(A) : IGOR GEROLIM (OAB SP479754) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Luís Eduardo Carvalho Diogo contra PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., para: a) condenar a parte ré a pagar (ressarcir) à parte autora R$ 18.000,00, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária contada do desembolso (24/02/2026), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais de juros da mora contados da citação, pela taxa legal divulgada pelo BACEN (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença.