Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE ATÉ O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OFENSA. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292 (Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O entendimento firmado pela Corte Suprema nos autos do HC 126.292/SP tem incidência sobre qualquer édito condenatório cuja situação processual esteja definida pelas instâncias ordinárias, independentemente da data do julgamento em relação à impetração paradigma.
3. Na hipótese, segundo as informações apresentadas pela Corte local, o recurso especial está em processamento, tendo sido esgotada, portanto, a instância ordinária.
4. Agravo regimental desprovido.