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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 459.472

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
11/09/2018
Publicação
DJe 17/09/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE ATÉ O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OFENSA. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292 (Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

2. O entendimento firmado pela Corte Suprema nos autos do HC 126.292/SP tem incidência sobre qualquer édito condenatório cuja situação processual esteja definida pelas instâncias ordinárias, independentemente da data do julgamento em relação à impetração paradigma.

3. Na hipótese, segundo as informações apresentadas pela Corte local, o recurso especial está em processamento, tendo sido esgotada, portanto, a instância ordinária.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.