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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.257

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
11/09/2018
Publicação
DJe 17/09/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 107 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. As alegações de negativa de vigência dos arts. 59 e 107 do Código Penal não foram objeto das razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal no âmbito das razões ao agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial.

3. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

4. Levando-se em conta a pena de 4 anos de reclusão, isoladamente, aplicada pelos delitos relacionados às vítimas Dina de Arruda Coelho, Zilda da Silva Lemos, Aristea Maria Miranda de Souza, Marilene Martins Ribolis e Romilda Terezinha Gonçalves, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal). Transcorrido referido lapso temporal entre o recebimento da denúncia (22/3/2003 e-STJ, fl. 1.454) e a publicação da sentença condenatória (9/5/2011 - e-STJ, fl. 990), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, em relação a tais delitos.

5. Embargos de declaração rejeitados. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para que o Tribunal de origem refaça o cálculo da pena imposta ao embargante, considerando-se extinta a punibilidade estatal quanto aos delitos do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, relacionados apenas às vítimas Dina de Arruda Coelho, Zilda da Silva Lemos, Aristea Maria Miranda de Souza, Marilene Martins Ribolis e Romilda Terezinha Gonçalves, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do CP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Veja os <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1402257>>-MS que foram acolhidos.