Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar o direito da parte autora de ser tributada, a título de imposto sobre a renda incidente sobre a Bonificação por Resultados (BR) quitada em anos-calendário posteriores aos das respectivas competências, sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema 368 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a maior a título de imposto sobre a renda sobre as referidas parcelas de Bonificação por Resultados que ultrapassaram o ano-calendário de competência, quantia a ser liquidada por simples cálculos aritméticos, mediante a aplicação da tabela progressiva multiplicada pelo número de meses de competência correspondente; c) determinar que, do montante condenatório apurado, sejam deduzidos eventuais valores comprovadamente já restituídos à parte autora pela sistemática de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil; d) fixar os consectários legais incidentes sobre o indébito da seguinte forma: correção monetária a partir de cada retenção indevida pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba atualização monetária e compensação da mora, vedada qualquer cumulação com outros índices. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.