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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1041389-46.2024.8.26.0053

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1041389-46.2024.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular parcialmente o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.069.891-9 e na CDA nº 1.273.925.379, reconhecendo a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes das operações mercantis comprovadas pela perícia contábil, no montante global de R$ 6.971.639,85 (seis milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), mantida a exigibilidade fiscal exclusivamente quanto às notas fiscais cujos pagamentos não foram comprovados (R$ 455.797,65) e à operação com mercadoria devolvida (R$ 32.550,00); b) limitar a multa punitiva incidente sobre a parcela mantida da autuação ao patamar máximo de 100% (cem por cento) do valor do tributo exigível; e c) determinar a readequação dos juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário remanescente, limitando-os à taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais na proporção de sua sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, calculados sobre o valor integral e atualizado do proveito econômico por ela alcançado. Condeno a parte autora, sem compensação, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, calculados sobre o valor da pretensão julgada improcedente. A proporção do rateio de custas e despesas e o montante exato da verba honorária serão definidos em cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil), considerado o valor da causa (fl. 2388). P.I.C. - ADV: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 182592/SP), LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB 223795/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1041389-46.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Kanaflex S/A Ind de Plasticos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular parcialmente o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.069.891-9 e na CDA nº 1.273.925.379, reconhecendo a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes das operações mercantis comprovadas pela perícia contábil, no montante global de R$ 6.971.639,85 (seis milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), mantida a exigibilidade fiscal exclusivamente quanto às notas fiscais cujos pagamentos não foram comprovados (R$ 455.797,65) e à operação com mercadoria devolvida (R$ 32.550,00); b) limitar a multa punitiva incidente sobre a parcela mantida da autuação ao patamar máximo de 100% (cem por cento) do valor do tributo exigível; e c) determinar a readequação dos juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário remanescente, limitando-os à taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais na proporção de sua sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, calculados sobre o valor integral e atualizado do proveito econômico por ela alcançado. Condeno a parte autora, sem compensação, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, calculados sobre o valor da pretensão julgada improcedente. A proporção do rateio de custas e despesas e o montante exato da verba honorária serão definidos em cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil), considerado o valor da causa (fl. 2388). P.I.C. - ADV: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 182592/SP), LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB 223795/SP)