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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 443.863

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/09/2018
Publicação
DJe 26/09/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O magistrado, durante a aplicação da sanção penal, deve estar atento ao princípio da individualização da pena, explicitando, de forma fundamentada, as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena aptas a embasarem o quantum da penalidade, bem como o regime adequado para seu cumprimento.

2. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, embora o réu tenha sido condenado à pena cujo quantitativo justifique a imposição de regime mais favorável, pode o magistrado sentenciante, mediante decisão fundamentada, impor regime mais gravoso que o previsto para o quantum da reprimenda aplicada. Precedentes.

3. In casu, embora o recorrente tenha sido condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o juiz sentenciante e o Tribunal de origem, ao avaliarem qual o regime mais adequado para execução da sanção imposta, concluíram, por meio de decisão devidamente fundamentada que, diante de informações inseridas nos autos atestando a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória, bem como elementos inerentes a sua personalidade e conduta social, entenderam ser mais adequada a fixação do regime semiaberto para execução inicial.

4. Agravo improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.