Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O magistrado, durante a aplicação da sanção penal, deve estar atento ao princípio da individualização da pena, explicitando, de forma fundamentada, as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena aptas a embasarem o quantum da penalidade, bem como o regime adequado para seu cumprimento.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, embora o réu tenha sido condenado à pena cujo quantitativo justifique a imposição de regime mais favorável, pode o magistrado sentenciante, mediante decisão fundamentada, impor regime mais gravoso que o previsto para o quantum da reprimenda aplicada. Precedentes.
3. In casu, embora o recorrente tenha sido condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o juiz sentenciante e o Tribunal de origem, ao avaliarem qual o regime mais adequado para execução da sanção imposta, concluíram, por meio de decisão devidamente fundamentada que, diante de informações inseridas nos autos atestando a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória, bem como elementos inerentes a sua personalidade e conduta social, entenderam ser mais adequada a fixação do regime semiaberto para execução inicial.
4. Agravo improvido.