Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para i) declarar a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 010016936609, tornando em definitivo inexigíveis todas as parcelas e encargos a ele vinculados; ii) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão da referida operação bancária, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidas de juros de mora legais na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, autorizada a compensação de eventual montante que comprovadamente tenha sido creditado e permanecido em benefício do autor; e iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais pela taxa do artigo 406, § 1º, do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência integral suportada, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIC