Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c o artigo 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da litispendência em relação à ação sob o nº 4000189-58.2026.8.26.0337, distribuída em 05/02/2026 e em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mairinque. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas de sucumbência permanece sob condição suspensiva em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4001270-42.2026.8.26.0337/SP
AUTOR : LUCAS EDUARDO ARAUJO MUNIZ
ADVOGADO(A) : FERNANDO XAVIER (OAB SP400920)
RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Desse modo, a existência de ação antecedente conexa por identidade, distribuída em 05/02/2026 perante o juízo competente da 2ª Vara Cível da Comarca de Mairinque (autos nº 4000189-58.2026.8.26.0337), faz incidir de forma inafastável o fenômeno da litispendência, inviabilizando o prosseguimento do presente feito, distribuído em 29/06/2026 Impõe-se, por conseguinte, a extinção deste feito sem resolução do mérito, cabendo à parte autora demandar e concentrar suas postulações nos autos da primeira ação ordinária ajuizada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c o artigo 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da litispendência em relação à ação sob o nº 4000189-58.2026.8.26.0337, distribuída em 05/02/2026 e em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mairinque. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas de sucumbência permanece sob condição suspensiva em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC