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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 458.115

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/09/2018
Publicação
DJe 01/10/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO, MESMO NÃO TENDO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA REFERENTE AO NOVO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que o reeducando que comete fato definido como crime doloso no curso da execução penal pratica falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. 3. In casu, conforme consignado pela Corte a quo:''sobreveio a notícia do envolvimento do apenado na prática de novo crime, conforme acima declinado, embora sem trânsito em julgado, ainda, ressaltando que tal delito foi praticado durante o cumprimento da pena em análise, notadamente quando estava usufruindo de regime mais benéfico.'' 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.

5. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.