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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0002155-51.2026.8.26.0038

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0002155-51.2026.8.26.0038

Ementa

Processo 0002155-51.2026.8.26.0038 (processo principal 1007642-87.2023.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.R.F. - D.A.F. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nestes autos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Custas remanescentes pelo executado, pelo princípio da causalidade, ressalvados eventuais benefícios da justiça gratuita, notificando-se para pagamento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso haja patrono nomeado pelo convênio Defensoria/OAB, fica intimado, desde logo, a juntar o ofício de nomeação com indicação do número do RGI, ficando deferida a expedição da certidão de honorários. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo em arquivo, suspendendo-se a execução nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil. Decorrido o prazo do parcelamento deverá a exequente informar ao Juízo para fins de extinção pela satisfação da obrigação independente de nova intimação, consignando que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. Ciência ao MP. P.I. - ADV: LUIZ ALBERTO ABDALA (OAB 73826/SP), ISABELLA MARTINS BUENO (OAB 546773/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002155-51.2026.8.26.0038 (processo principal 1007642-87.2023.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.R.F. - D.A.F. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nestes autos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Custas remanescentes pelo executado, pelo princípio da causalidade, ressalvados eventuais benefícios da justiça gratuita, notificando-se para pagamento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso haja patrono nomeado pelo convênio Defensoria/OAB, fica intimado, desde logo, a juntar o ofício de nomeação com indicação do número do RGI, ficando deferida a expedição da certidão de honorários. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo em arquivo, suspendendo-se a execução nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil. Decorrido o prazo do parcelamento deverá a exequente informar ao Juízo para fins de extinção pela satisfação da obrigação independente de nova intimação, consignando que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. Ciência ao MP. P.I. - ADV: LUIZ ALBERTO ABDALA (OAB 73826/SP), ISABELLA MARTINS BUENO (OAB 546773/SP)