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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001262-86.2024.8.26.0596

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1001262-86.2024.8.26.0596

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de V. K. O. S. e H. O. S., dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre as partes; bem como autorizar a autora a voltar a utilizar o nome de solteira (vide certidão de casamento). Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, após o trânsito em julgado, para que proceda às anotações necessárias, inclusive quanto ao retorno do nome de solteira da autora. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios entre as partes. Arbitro os honorários do curador especial nomeado nos autos atuante pelo Convênio OAB/DPE, no valor correspondente ao patamar previsto na tabela do convênio, expedindo-se, após o trânsito em julgado, a respectiva certidão para pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001262-86.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.K.O.S. - H.O.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de V. K. O. S. e H. O. S., dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre as partes; bem como autorizar a autora a voltar a utilizar o nome de solteira (vide certidão de casamento). Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, após o trânsito em julgado, para que proceda às anotações necessárias, inclusive quanto ao retorno do nome de solteira da autora. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios entre as partes. Arbitro os honorários do curador especial nomeado nos autos atuante pelo Convênio OAB/DPE, no valor correspondente ao patamar previsto na tabela do convênio, expedindo-se, após o trânsito em julgado, a respectiva certidão para pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P. C. I. - ADV: LUÍS PAULO REDONDO TRINDADE (OAB 398841/SP), RENATA CASSIA PALLARO DE ANDRADE (OAB 277335/SP)