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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1001042-89.2019.8.26.0620

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1001042-89.2019.8.26.0620

Ementa

Processo 1001042-89.2019.8.26.0620 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela(s) parte(s) exequente(s), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indique a parte interessada, no prazo de cinco dias úteis, eventuais bens passíveis de desbloqueio/levantamento de penhora, e outras restrições judiciais. Com a indicação, fica, desde já, deferida a liberação de eventuais ativos penhorados/bloqueados e retirada das restrições. Considerando que a parte exequente formulou o pedido de extinção, opera-se a preclusão lógica, faltando-lhe interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias úteis, indicar o valor total da dívida satisfeita pela parte executada. Após, com a informação da parte exequente, não tendo a taxa sido quitada, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias úteis, comprove o pagamento das custas finais, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida satisfeita. Não sendo quitada as custas finais, inscreva-se o débito na dívida ativa do Estado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1001042-89.2019.8.26.0620 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela(s) parte(s) exequente(s), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indique a parte interessada, no prazo de cinco dias úteis, eventuais bens passíveis de desbloqueio/levantamento de penhora, e outras restrições judiciais. Com a indicação, fica, desde já, deferida a liberação de eventuais ativos penhorados/bloqueados e retirada das restrições. Considerando que a parte exequente formulou o pedido de extinção, opera-se a preclusão lógica, faltando-lhe interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias úteis, indicar o valor total da dívida satisfeita pela parte executada. Após, com a informação da parte exequente, não tendo a taxa sido quitada, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias úteis, comprove o pagamento das custas finais, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida satisfeita. Não sendo quitada as custas finais, inscreva-se o débito na dívida ativa do Estado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MAXIMIANO GOMES DE OLIVEIRA BARROS (OAB 355880/SP), MARLONN AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 396305/SP)