Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA A DISCUTIR OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO QUE DEVERÁ OCORRER EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela operadora agravada contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissões na aplicação do direito e a necessidade de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de vício no julgado. Mero inconformismo da parte, buscando reconsideração e modificação do resultado do julgamento, o que não justifica a excepcional atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios.
4. Matéria a ser dirimida no agravo de instrumento restrita ao cabimento, ou não, da concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, à luz dos preceitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Questões que dizem respeito ao próprio mérito da causa que deverão ser analisadas em momento processual oportuno, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito, que depende da observância do devido processo legal.
5. Conforme expressamente assinalado no acórdão embargado, já havia sido considerada prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.