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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Civil Pública Cível 1000283-70.2025.8.26.0247

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1000283-70.2025.8.26.0247

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e condenar os réus LUIS CARLOS DA SILVA, MESSI EVENTOS LTDA. e o MUNICÍPIO DE ILHABELA na obrigação de não fazer consistente em cessar definitivamente toda e qualquer atividade, exploração ou intervenção antrópica na Área de Preservação Permanente do Rio Água Branca (correspondente à faixa de 0,0628 hectare do imóvel localizado na Rua Coronel Vicente Faria Lima, nº 434, bairro Cocaia/Água Branca, em Ilhabela), mantendo-a permanentemente isolada contra intervenções humanas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível; b) CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente na integral recuperação ambiental in natura da referida área de preservação permanente de 0,0628 hectare, compreendendo o desfazimento e demolição de quaisquer construções e estruturas existentes no local, remoção dos materiais e resíduos para destinação licenciada, descompactação do solo e plantio de mudas de espécies florestais nativas da Mata Atlântica com monitoramento e condução da regeneração pelo período de vinte e quatro meses, nos termos do Relatório Técnico de Vistoria nº 150/2023 da CFB (fl. 163). Para o adimplemento, deverão os réus apresentar à CETESB e à CFB, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, o competente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) subscrito por profissional habilitado com anotação técnica, iniciando sua execução no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação e concluindo-o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou no cronograma fixado pelo órgão ambiental, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), facultada a execução subsidiária de compensação ecológica equivalente ou indenização pecuniária por dano residual a ser apurada em liquidação apenas em caso de comprovada impossibilidade técnica de recuperação in situ atestada pelos órgãos competentes; c) CONDENAR os réus particulares LUIS CARLOS DA SILVA e MESSI EVENTOS LTDA., solidariamente entre si, ao pagamento de indenização por danos ambientais intercorrentes e danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia a ser recolhida em prol do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro evento danoso constatado (Auto de Infração Ambiental nº 20180628005097-1 lavrado em 28/06/2018 - fl. 16, a teor da Súmula 54 do STJ); d) FIXAR que a responsabilidade civil da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHABELA no cumprimento das obrigações ambientais possui natureza solidária, mas de ex

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000283-70.2025.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Luis Carlos da Silva - - Messi Eventos Ltda e outro - Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e condenar os réus LUIS CARLOS DA SILVA, MESSI EVENTOS LTDA. e o MUNICÍPIO DE ILHABELA na obrigação de não fazer consistente em cessar definitivamente toda e qualquer atividade, exploração ou intervenção antrópica na Área de Preservação Permanente do Rio Água Branca (correspondente à faixa de 0,0628 hectare do imóvel localizado na Rua Coronel Vicente Faria Lima, nº 434, bairro Cocaia/Água Branca, em Ilhabela), mantendo-a permanentemente isolada contra intervenções humanas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível; b) CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente na integral recuperação ambiental in natura da referida área de preservação permanente de 0,0628 hectare, compreendendo o desfazimento e demolição de quaisquer construções e estruturas existentes no local, remoção dos materiais e resíduos para destinação licenciada, descompactação do solo e plantio de mudas de espécies florestais nativas da Mata Atlântica com monitoramento e condução da regeneração pelo período de vinte e quatro meses, nos termos do Relatório Técnico de Vistoria nº 150/2023 da CFB (fl. 163). Para o adimplemento, deverão os réus apresentar à CETESB e à CFB, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, o competente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) subscrito por profissional habilitado com anotação técnica, iniciando sua execução no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação e concluindo-o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou no cronograma fixado pelo órgão ambiental, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), facultada a execução subsidiária de compensação ecológica equivalente ou indenização pecuniária por dano residual a ser apurada em liquidação apenas em caso de comprovada impossibilidade técnica de recuperação in situ atestada pelos órgãos competentes; c) CONDENAR os réus particulares LUIS CARLOS DA SILVA e MESSI EVENTOS LTDA., solidariamente entre si, ao pagamento de indenização por danos ambientais intercorrentes e danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia a ser recolhida em prol do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro evento danoso constatado (Auto de Infração Ambiental nº 20180628005097-1 lavrado em 28/06/2018 - fl. 16, a teor da Súmula 54 do STJ); d) FIXAR que a responsabilidade civil da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHABELA no cumprimento das obrigações ambientais possui natureza solidária, mas de execução estritamente subsidiária, devendo a execução das ordens de fazer e ressarcitórias recair precipuamente sobre os poluidores diretos particulares Luis Carlos da Silva e Messi Eventos Ltda., respondendo o ente municipal subsidiariamente apenas em caso de exaurimento ou manifesta impossibilidade dos primeiros obrigados, nos termos da Súmula 652 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao reembolso das eventuais despesas processuais comprovadas nos autos pelo autor. Deixo de condenar os demandados em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, em atenção ao princípio da simetria e à jurisprudência consolidada sobre a interpretação do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença sujeita ao reexame necessário em relação ao Município de Ilhabela, nos moldes do artigo 496 do Código de Processo Civil e por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 ao microssistema do processo coletivo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Superior Instância, se for o caso, ou arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS JULIANI DA SILVA (OAB 502123/SP), MATHEUS JULIANI DA SILVA (OAB 502123/SP)