Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não se presume e depende da demonstração de prejuízo concreto, não havendo dano efetivo evidenciado.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo está fundada em premissas fáticas (prévia comprovação do fato por documentos já nos autos e vista à parte), cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A inexistência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. Agravo interno improvido.