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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 410.409

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/10/2018
Publicação
DJe 06/11/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A questão referente à execução provisória está prejudicada porque ocorreu o trânsito em julgado da condenação em 29/8/2017, conforme informações do site do Tribunal a quo (Processo n. 0004180-73.2012.8.24.0041).

2. O entendimento desta Corte Especial é de que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 320.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2017). O § 2º do art. 44 do Código Penal - CP dispõe que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. No caso, a pena de 2 anos de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, tendo em vista a maior reprovabilidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.