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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 461.558

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/10/2018
Publicação
DJe 09/11/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA VARIEDADE, QUANTIDADE E A NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO, NO CASO, O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS QUE APONTAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal - CP em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 4 anos, no caso, 3 anos e 4 meses de reclusão, o regime semiaberto mostra-se mais adequado à maior gravidade do delito, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas - 15 porções de maconha, pesando 33,9g; 59 porções de cocaína, pesando 20,3g e 93 porções de crack, pesando 37,5g -. Tais elementos afastam também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta ao paciente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 13 invólucros de maconha, pesando 17,42 g; 43 eppendorfs de cocaína, pesando 33,81 g e 100 eppendorfs de crack, pesando 36,38 g.