Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA VARIEDADE, QUANTIDADE E A NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO, NO CASO, O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS QUE APONTAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal - CP em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 4 anos, no caso, 3 anos e 4 meses de reclusão, o regime semiaberto mostra-se mais adequado à maior gravidade do delito, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas - 15 porções de maconha, pesando 33,9g; 59 porções de cocaína, pesando 20,3g e 93 porções de crack, pesando 37,5g -. Tais elementos afastam também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta ao paciente.