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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 436.722

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/11/2018
Publicação
DJe 13/11/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. DEMORA DO JULGAMENTO DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, que em concurso de agentes, matou a vítima, mediante disparo de arma de fogo, por mera discussão em posto de gasolina. Consta, ainda, nos autos, que há risco de ameaça às testemunhas e de fuga do paciente. 4. Através de consulta junto ao sítio eletrônico do TJSP, proc. n. 0005477-67.2016.8.26.0220 verifica-se que o feito está na fase do art. 422 do CPP. Não há, portanto, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.

5. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"É 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública'".