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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 92.559

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/11/2018
Publicação
DJe 14/11/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. No caso, o Juiz singular indicou a necessidade da decretação da custódia cautelar, consignando que a prisão se justificava em face da gravidade concreta da conduta delituosa, porquanto o recorrente foi flagrado dirigindo veículo produto de furto e, na ocasião, foram apreendidas 7.000 porções de cocaína - 6 quilogramas -, circunstâncias que justificam seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Ademais, o encarceramento cautelar do recorrente está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, pois ele possuiria antecedentes criminais, circunstância que justifica sua segregação provisória, como forma de evitar a reiteração delitiva.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 6 kg de cocaína.