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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 93.516

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/11/2018
Publicação
DJe 16/11/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO WRIT ORIGINÁRIO. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. QUANTIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com a advento da Lei n. 12.403/2011, passou o legislador a prever outras medidas cautelares que deverão ser impostas preferencialmente à segregação, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, figurando agora a custódia processual como a ultima medida a ser decretada.

2. Para a imposição das medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade.

3. Na espécie, observa-se que a revogação da prisão preventiva do recorrente foi condicionada às medidas cautelares menos gravosas e limitou-se o Tribunal de origem a ressaltar a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a primariedade do paciente e a reduzida quantidade da droga apreendida, fundamentos que não evidenciam o periculum libertatis exigido para imposição das medidas restritivas e, por consequência, a adequação e a proporcionalidade das cautelares impostas.

4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 28 buchas de cocaína, pesando, aproximadamente, 7,8 g.