Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUANDA RIBEIRO SANTOS em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza meramente infringente ou protelatória importará a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.