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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000309-28.2026.8.26.0620

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
4000309-28.2026.8.26.0620
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUANDA RIBEIRO SANTOS em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza meramente infringente ou protelatória importará a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000309-28.2026.8.26.0620/SP AUTOR : LAUANDA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUANDA RIBEIRO SANTOS em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza meramente infringente ou protelatória importará a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.