Ementa
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. Recorrente que deixou de promover o recolhimento integral das despesas recursais (conciliador) devidas no momento da interposição do recurso. Complementação posterior determinada pelo juízo. Preparo que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Insuficiência do recolhimento que impede o conhecimento do recurso. Inadmissibilidade. Sistemática própria dos Juizados Especiais que exige o recolhimento integral do preparo no prazo legal. Inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil ao rito da Lei nº 9.099/95. Precedentes do Colégio Recursal. PUILs nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e nº 0000001-25.2023.8.26.9040. Enunciados nº 80 e nº 168 do FONAJE. Decisão de origem que recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal que não vincula este órgão julgador. Juízo de admissibilidade recursal que é duplo e pode ser novamente exercido pela instância revisora. Impossibilidade de determinação de complementação do preparo decorrido o prazo de 48 horas. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida - Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.