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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Recurso Inominado Cível 1003425-84.2025.8.26.0408

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1003425-84.2025.8.26.0408
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. Recorrente que deixou de promover o recolhimento integral das despesas recursais (conciliador) devidas no momento da interposição do recurso. Complementação posterior determinada pelo juízo. Preparo que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Insuficiência do recolhimento que impede o conhecimento do recurso. Inadmissibilidade. Sistemática própria dos Juizados Especiais que exige o recolhimento integral do preparo no prazo legal. Inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil ao rito da Lei nº 9.099/95. Precedentes do Colégio Recursal. PUILs nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e nº 0000001-25.2023.8.26.9040. Enunciados nº 80 e nº 168 do FONAJE. Decisão de origem que recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal que não vincula este órgão julgador. Juízo de admissibilidade recursal que é duplo e pode ser novamente exercido pela instância revisora. Impossibilidade de determinação de complementação do preparo decorrido o prazo de 48 horas. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida - Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.