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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1008290-83.2018.8.26.0348

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1008290-83.2018.8.26.0348

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário fundado nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil e DECLARO a aquisição pelo autor LEANDRO ALVES BARREIRO, qualificado nos autos, do imóvel devidamente descrito e caracterizado no levantamento planimétrico e no memorial descritivo de fls. 172 e 176/177. Nos termos do artigo 167, I, 28, da Lei 6.015/73, esta sentença servirá como título para registro da aquisição da propriedade por usucapião na matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada de certidão de trânsito em julgado. A gratuidade deferida ao autor (fls. 48) abrange os emolumentos devidos pelo registro (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil). Considerando que a ré foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública, fica isenta de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem honorários em relação aos demais réus, que não contestaram, e aos réus excluídos, que não se manifestaram. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008290-83.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leandro Alves Barreiro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário fundado nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil e DECLARO a aquisição pelo autor LEANDRO ALVES BARREIRO, qualificado nos autos, do imóvel devidamente descrito e caracterizado no levantamento planimétrico e no memorial descritivo de fls. 172 e 176/177. Nos termos do artigo 167, I, 28, da Lei 6.015/73, esta sentença servirá como título para registro da aquisição da propriedade por usucapião na matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada de certidão de trânsito em julgado. A gratuidade deferida ao autor (fls. 48) abrange os emolumentos devidos pelo registro (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil). Considerando que a ré foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública, fica isenta de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem honorários em relação aos demais réus, que não contestaram, e aos réus excluídos, que não se manifestaram. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. Mauá, 30 de setembro de 2026. - ADV: KÁTIA AIRES FERREIRA (OAB 246307/SP)