Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.661.869

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/10/2018
Publicação
DJe 07/12/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. ARTIGO 71, § 4º, DO RISTJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TESE RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE DUAS COISAS JULGADAS. ARGUMENTOS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embora se reconheça a conexão deste feito com o RMS 20.915/MA, julgado pela Quinta Turma em 04/12/2009, a ora agravante deveria ter suscitado a alegada prevenção antes do julgamento monocrático dos autos, nos termos do § 4º do artigo 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, fato que não ocorreu, estando, portanto, preclusa essa questão relativa à competência interna desta Corte Superior, de natureza relativa. Precedentes.

2. A questão defendida no recurso especial  sobre a alegada inexistência de duas coisas julgadas quanto ao mesmo objeto  demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência descabida no apelo nobre, diante da vedação da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.