Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. ARTIGO 71, § 4º, DO RISTJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TESE RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE DUAS COISAS JULGADAS. ARGUMENTOS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora se reconheça a conexão deste feito com o RMS 20.915/MA, julgado pela Quinta Turma em 04/12/2009, a ora agravante deveria ter suscitado a alegada prevenção antes do julgamento monocrático dos autos, nos termos do § 4º do artigo 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, fato que não ocorreu, estando, portanto, preclusa essa questão relativa à competência interna desta Corte Superior, de natureza relativa. Precedentes.
2. A questão defendida no recurso especial sobre a alegada inexistência de duas coisas julgadas quanto ao mesmo objeto demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência descabida no apelo nobre, diante da vedação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo improvido.